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A dignidade do trabalhador

Por Almir Pazzianotto Pinto, 10/09/2020


Para deixar de ser obstáculo à criação de empregos, a legislação trabalhista deve se conectar com a realidade. Foi o que aconteceu com o Código Civil sancionado em 1º de janeiro de 1916 para entrar em vigor em 1º de janeiro de 1917. A longevidade deveu-se à qualidade da codificação, para a qual contribuíram civilistas do porte de Nabuco de Araújo, Felício dos Santos, Coelho Rodrigues. O projeto passou por longa maturação, como relata Clóvis Bevilaqua nos Comentários, cuja primeira edição data de 1916. Apesar de magistral, a legislação envelheceu até ser substituída, aos 86 anos, pela Lei 10.406, de 2002.


Na Exposição de Motivos do projeto do atual Código Civil, submetido em 6 de junho de 1975 ao presidente Ernesto Geisel, o Ministro da Justiça Armando Falcão escreveu: “É de longa data, Senhor Presidente, que vem sendo reclamada a atualização do Código Civil de 1916, elaborado numa época em que o Brasil mal amanhecia para o surto de desenvolvimento que hoje o caracteriza, e quando ainda prevaleciam, na tela do Direito, princípios individualistas que não mais se harmonizam com as necessidades e aspirações do mundo contemporâneo, não apenas no domínio das atividades empresariais, mas também no que se refere à organização da família, ao uso da propriedade ou ao direito das sucessões”.


A tarefa de consolidar numerosa legislação trabalhista esparsa foi entregue, em setembro de 1942, a pequeno grupo de Procuradores do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Quatro meses depois, em 5 de janeiro de 1943, o Diário Oficial estampou o projeto definitivo. Em 1º de Maio, nas comemorações do Dia do Trabalho, Getúlio Vargas, Chefe do Estado Novo, baixou o Decreto-Lei nº 5.452, aprovando a Consolidação das Leis do Trabalho. Tendo como foco escassa força de trabalho industrial urbana, a CLT foi imposta ao país cuja população, de 45 milhões de habitantes, era constituída majoritariamente por trabalhadores rurais utilizados no cultivo de café, algodão, milho, cana de açúcar, pastoreio de gado.


Parafraseando Oliveira Vianna, a CLT foi construída no vácuo. A imaginação dos procuradores, cujas experiências se limitavam ao Rio de Janeiro das décadas de 1930/1940, espraiou-se por todos os recantos do direito material e do direito processual do trabalho. A falta de conhecimento prático foi suprida pela consulta à doutrina alienígena. Deu-se ênfase ao contrato individual, disciplinado de forma minuciosa e alicerçado sobre o discutível princípio da hipossuficiência generalizada. Entregou-se ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o controle da vida sindical.


Empregadores e empregados foram divididos discricionariamente em categorias econômicas e profissionais, grupos e subgrupos, segundo o figurino corporativo fascista de Benito Mussolini. Às entidades reconhecidas pelo Estado concedeu-se o monopólio de representação na base territorial. O direito à livre negociação de contratos coletivos foi estrangulado com a criminalização da greve. Conflitos de natureza econômica passaram a ser resolvidos pela Justiça do Trabalho.

Enquanto o Brasil se manteve fechado ao comércio exterior, a Consolidação funcionou. Jamais, porém, teve forças para absorver a maioria dos empregados e eliminar o mercado informal. A decadência da CLT tornou-se patente a partir do momento em que a abertura do mercado revelou a baixa capacidade competitiva do produto nacional. Incapacitado de disputar com alemães, chineses, japoneses, coreanos, em inovação, qualidade e preço, a indústria encolheu e aumentou o desemprego.


Com a informatização, antigas profissões desapareceram e novas formas de trabalho surgiram. Além de acelerar a produtividade, o microcomputador passou a integrar os utensílios domésticos e escolares. Do tempo do fogão à lenha, da locomotiva a carvão, do telégrafo Morse, a CLT foi ultrapassada por ferramentas eletrônicas de alta velocidade. Convivemos com o teletrabalho, o trabalho compartilhado, a videoconferência, o robot, o drone, a Uber, o Google, o linkedin, a internet, as fintechs.


Trocamos as turbulências do século 20 por insondáveis desafios do século 21. O mundo exige revolução ética. É fundamental devolver ao trabalhador a dignidade corroída pelo desemprego. Dignidade que lhe não oferece a malha legal de proteção, anulada pela falta de trabalho. Para o homem de caráter, nada pior do que se sentir desconsiderado, desprezado e inútil.


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Almir Pazzianotto Pinto é Advogado. Foi Ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Autor de A Falsa República. Presidente de honra da APDT - Academia Paulista de Direito do Trabalho. Artigo publicado no jornal “Correio Braziliense”, 9/9/2020, pág. 9. ____________

Os artigos assinados e notícias reproduzidas com respectivas fontes não representam posições da Academia Paulista de Direito do Trabalho, refletindo a diversidade de visões relevantes abrangidas pelo tema e pela APDT.

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