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Manifestação das entidades representativas da advocacia sobre a competência da Justiça do Trabalho

As entidades representativas da advocacia, abaixo assinadas, vêm a público externar perplexidade e preocupação em face da decisão proferida pelo Eminente Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n° 59.795-MG.


Primeiramente, e antes de mais nada, fundamental destacar, para estabelecer a gravidade da situação, a clareza do texto constitucional, que, em seu artigo 114, determina: “COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR: I - AS AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO, ...”.


Necessário, na sequência, impugnar a pertinência dos precedentes supostamente violados, invocados para sustentar a decisão: ADC 48, ADPF 324, RE 958.252 (Tema 725 – RG), e ADI 5625, pois não guardam relação ou semelhança ao caso específico da Reclamação 59.795-MG, uma vez que não se referem à competência para análise da discussão sobre existência ou não de vínculo de emprego, mas tão somente à ampliação da possibilidade de terceirização ou outras formas de divisão do trabalho, bem como à competência material da Justiça Comum para julgar lides relativas a contratos de natureza civil ou comercial.


Quanto ao precedente do STJ (Conflito de Competência 164.544/MG), destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, imperioso esclarecer que nele também não se discute reconhecimento de vínculo de emprego, mas pedido de natureza civil, razão pela qual imprestável para sustentar a procedência da Reclamação n° 59.795-MG, com a consequente remessa do processo 0010140.79.2022.5.03.0110 à Justiça Comum.


Referido precedente do STJ (Conflito de Competência 164.544/MG), aliás, e bem a propósito, faz referência expressa à lição de que a fixação da competência é definida pela pretensão posta em juízo, vejamos: “1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.”.


Se, por um lado, a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, em sede de Reclamação, não faz menção a qualquer decisão da Suprema Corte que discuta competência para a declaração de vínculo empregatício, por outro, contraria entendimento === fundado na Constituição Federal === de seus pares, conforme voto proferido pelo Ilustre Ministro Edson Fachin, no âmbito da Reclamação n. 50.510: “é certo que, ao apreciar a ADC 48, esta Corte declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007. Porém, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu que subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da existência, tendo em vista o princípio da realidade, de relação de emprego estando presentes os requisitos do art. 3º da CLT, nos termos do art. 114 da CRFB“.


Diante, portanto, do que dispõe expressamente a Constituição Federal e da ausência de afronta a qualquer precedente da Suprema Corte, o provimento de Reclamação com o consequente deslocamento da competência para julgar ação judicial, cujo pedido é de vínculo de emprego, para a Justiça Comum, só pode ser interpretado como preocupante tentativa de esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho, com o que as entidades abaixo subscritas não podem, por óbvio, concordar.


São Paulo, 29 de maio de 2023.


Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/SP

Associação dos Advogados de São Paulo

Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo

Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas

Associação dos Advogados Trabalhistas de Jundiaí

Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos

Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas

Academia Paulista de Direito do Trabalho

Federação Nacional dos Advogados

Sindicato dos Advogados de São Paulo



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Os artigos assinados e notícias reproduzidas com respectivas fontes não representam posições da Academia Paulista de Direito do Trabalho, refletindo a diversidade de visões relevantes abrangidas pelo tema e pela APDT.

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