A Justiça do Trabalho nasceu em 1º de maio de 1939, conforme registra o Diário de Getúlio Vargas: “Grande parada trabalhista em frente ao prédio do ministério, discursos, assinatura dos decretos criando a Justiça do Trabalho, os restaurants populares e as escolas profissionais nos próprios estabelecimentos industriais. Regressei já à tardinha ao Guanabara e não mais saí.”. A existência começa, porém, com a publicação do Decreto nº 1.237, pelo Diário Oficial no dia 2, que lhe deu vida e a integrou no ordenamento jurídico, até a incorporação pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943.
Decretada em 1º de maio, entrou em vigor no dia 10 de novembro do mesmo ano, como parte das comemorações do 6º aniversário do golpe de 1937, conforme registro de Lira Neto no livro Getúlio – 1930-1945, da trilogia dedicada a Vargas (Companhia das Letras, SP, 2013, vol. II, pág. 442).
Conforme a determinação do artigo 138 da Carta de 1937, a Justiça do Trabalho veio ao mundo como uma espécie de patinho feio. Não se lhe aplicavam “as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça Comum”, o que viria a acontecer com a promulgação da Constituição de 18/9/1946, cujo artigo 94 incluiu os Juízes e Tribunais do trabalho entre os órgãos do Poder Judiciário. A inclusão se fez preceder pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, baixado pelo presidente Gaspar Dutra para alterar disposições da CLT relativas à Justiça do Trabalho, e adequá-la à condição de órgão do Poder Judiciário.
Às vésperas de completar 84 anos, a Justiça do Trabalho vive período difícil, causado por interminável carga de processos. Deixando de lado as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, cujos juízes titulares e substitutos, desembargadores e juízes convocados, são os primeiros a enfrentar o problema da excessiva litigiosidade, me atenho ao Tribunal Superior do Trabalho que tive a honra de integrar de 29/9/1988 até me aposentar em 15/3/2002, no exercício da Presidência.
Para se entender o que ocorre, é indispensável a consulta ao Relatório Geral publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, “com dados estatísticos alusivos aos processos que tramitaram nos três graus de jurisdição no ano de 2021, provenientes de informações existentes no Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias (e-Gestão) e no Sistema de Apoio à Decisão do TST”.
Trata-se de alentado documento de 193 folhas, contendo dados importantes para quem se interessa em conhecer a Justiça do Trabalho, e decifrar as razões da alta litigiosidade na esfera das relações de trabalho, que fazem do Brasil o país campeão mundial em ações trabalhistas.
Registra o Relatório que a demanda processual, em 2021, “aumentou 0,1%; somando, ao final de 2021, 2.550.397 casos novos. Para cada 100.000 habitantes do País, 1.196 pessoas ingressaram com pelo menos uma ação ou um recurso na Justiça do Trabalho”. A proporção bem maior, se o número de ações for calculado tomando-se como base o número de empregados registrados ou não registrados, que buscam a via judicial.
A despesa da Justiça do Trabalho, em 2022, para cada habitante, foi de R$ 99,83. Foram pagos aos reclamantes, R$ 32.029.441.314,80. Entre o ajuizamento da ação na Vara do Trabalho, e o encerramento, com a liquidação da sentença, o prazo médio é de 5 anos e 10 meses.
O acervo no TST, correspondente aos processos originários ou em grau recursal não baixados, incluídos os processos suspensos, à espera de decisão em Repercussão Geral ou em Recurso de Revista Repetitivo e outras situações de suspensão, é de 568.265. Nos gabinetes, aguardam julgamento 446.792.
O desaparecimento do processo físico, substituído pelo processo judicial eletrônico, não consegue ocultar a quantidade desumana de trabalho imposta a juízes, desembargadores dos grandes Tribunais Regionais e Ministros do TST.
É inconcebível a transformação do Poder Judiciário em arena, onde a qualidade das decisões pode ser prejudicada por torrente interminável de ações. Quais as razões de tão grande litigiosidade entre patrões e empregados? Esta é a pergunta que magistrados, políticos, pesquisadores e sociólogos devem tentar responder.
Como certa ocasião afirmou o ministro Roberto Barroso, do STF: “Ninguém deve acreditar que a vida de um país pode tramitar pelos tribunais (...). Nós somos uma instância patológica da vida”.
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