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O julgamento de Sérgio Moro

Por Almir Pazzianotto Pinto

Há poucos dias assistimos o ex-juiz Sérgio Moro ser sacrificado sem direito de defesa. Vejamos os fatos que o arrastaram ao patíbulo instalado na E. 2ª Turma do C. Supremo Tribunal Federal (STF).

Em 2016 chegou ao Fórum da Justiça Federal de Curitiba a Ação Penal nº 5046512-92.2016.4.04.700/PR, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Petrobrás, como assistente de acusação.


Foram denunciados: 1) Agenor Franklin Magalhães Medeiros; 2) Fábio Hori Yanomini; 3) Leo Pinheiro; 4) Luís Inácio Lula da Silva; 5) Paulo Roberto Valente Gordilho; 6) Paulo Tarciso Okamotto; 7) Roberto Moreira Ferreira, por crimes de corrupção (arts. 317 e 333 do CP) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998), no âmbito da Operação Lavajato (fl. 2).


A denúncia tomou por base quatro inquéritos e seis processos conexos, cujos números constam dos autos (fl. 2). O feito foi aleatoriamente distribuído à 13ª Vara Federal, presidida pelo juiz Sérgio Moro. Os processos estão disponíveis no sistema eletrônico da Quarta Região Federal. Podem ser consultados “desde pelo menos o oferecimento da denúncia, sendo a eles feita ampla referência no curso da ação penal”.


Diante do interesse despertado pela causa, as sessões públicas passaram a ser transmitidas por emissoras de televisão e noticiadas pelos principais jornais e revistas nacionais e estrangeiros. Foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhais, juntados documentos e realizada prova pericial.


Sérgio Moro observou a regra do artigo 5º, LV, da Constituição, cujo texto diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Respeitou, também, inciso LXXVIII do mesmo artigo, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.


A defesa questionou a imparcialidade do magistrado, suscitou incidente de falsidade, apresentou preliminares de incompetência, suspeição, litispendência, rejeitados mediante decisões confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 9).


Como ordena o CPP a sentença apresenta relatório objetivo (fls. 2/9), fundamentação (fls. 9/206) e dispositivo caracterizado pela clareza (fls. 206/218).

No relatório se encontram resumidas as defesas formuladas pelos advogados dos réus. Assinala, por exemplo, que Luís Inácio Lula da Silva “em alegações finais (evento 937) argumenta: a) que o ex-Presidente sofre perseguição política e é vítima de uma “guerra jurídica” ou de “lawfare”, ‘com o apoio de setores da mídia tradicional’; b) que os direitos do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva foram violados com a devassa da sua vida privada e de seus familiares, buscas e apreensões, quebras de sigilo, condução coercitiva e divulgação de áudios da interceptação” (fl. 7).


Da sentença destaco trecho relativo a Luís Inácio Lula da Silva: “O condenado ocultou e dissimulou vantagem indevida recebida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja, de mandatário maior. A responsabilidade de um Presidente é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de corrupção na Petrobrás e de uma relação espúria entre ele e o Grupo OAS. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente”.


Ao concluir a decisão S.Exa. assinalou: “Por fim, registre-se que a presente condenação não traz a este julgador qualquer satisfação pessoal, pelo contrário. É de todo lamentável que um ex-Presidente da República seja condenado criminalmente, mas a causa disso são os crimes por ele praticados e a culpa não é da regular aplicação da lei. Prevalece, enfim, o ditado ‘não importa o qual alto você esteja, a lei ainda está acima de você”.


O libelo apresentado pelo ministro Gilmar Mendes no julgamento do habeas corpus, exala ódio. Ignora o processo como algo desprezível, passa ao largo da fundamentação e pisoteia a sentença. Creio que não se deu ao trabalho de examiná-lo. Sérgio Moro, como disse Napoleão Bonaparte a propósito da condenação de Robespierre à guilhotina: “foi o pleito julgado sem processo”.


Se a sentença estava errada cabia ao Tribunal Regional Federal de Curitiba ou ao Superior Tribunal de Justiça corrigi-la. Em ambas as instâncias foi mantida por unanimidade de votos.


A leitura dos autos me revela que o juiz Moro se conduziu com equilíbrio e serenidade diante de causa volumosa, complexa, polêmica e politizada. A defesa, integrada por bancada de ilustres advogados, foi exercida sem enfrentar obstáculos. Era natural e de se esperar que apresentassem todas as espécies de exceções.


O julgamento da 2ª Turma do E. Supremo Tribunal Federal, tomado por maioria de votos, desconheceu elementares princípios de Direito Constitucional e do Direito Processual Penal. Decisões judiciais são passíveis de erros, corrigíveis, contudo, com o emprego de recursos previstos em lei. Criticá-las sem conhecer os autos é injusto, injurídico e inadequado.


____________ Almir Pazzianotto Pinto é Advogado. Foi Ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Autor de A Falsa República. Presidente de honra da APDT - Academia Paulista de Direito do Trabalho. ____________ Os artigos assinados e notícias reproduzidas com respectivas fontes não representam posições da Academia Paulista de Direito do Trabalho, refletindo a diversidade de visões relevantes abrangidas pelo tema e pela APDT.


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