No dia 28 de janeiro celebra-se o Dia Nacional do Combate ao Trabalho Escravo, cuja data foi instituída para homenagear os auditores fiscais do trabalho Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva e o motorista Aílton Pereira de Oliveira, assassinados em 2004 quando investigavam denúncias de trabalho escravo em Unaí/MG.
Não é coincidência que, neste mesmo dia, também se comemora o Dia do Auditor Fiscal do Trabalho.
Não obstante se trate de um fenômeno extirpado – tardiamente – do nosso ordenamento jurídico desde 1888 – com a promulgação da Lei Áurea, tida como o marco legal abolicionista –a escravidão ainda encontra guarida no Brasil em pleno século XXI, agora sob as vestes de condições degradantes de trabalho, jornada exaustiva, trabalho forçado e servidão por dívida.
Com vista a combater o trabalho escravo contemporâneo, em 1995 o Brasil reconheceu a existência do crime de trabalho análogo à escravidão, o qual está tipificado no artigo 149 do Código Penal com pena de reclusão de dois a oito anos àqueles que submeterem outrem a tais condições degradantes laborais.
Por sua vez, em 1999 a Organização Internacional do Trabalho (OIT) concebeu o conceito de trabalho decente como aquele “trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna”.
No entanto, a erradicação do trabalho escravo no Brasil ainda se encontra em um horizonte distante, caminhando a passos lentos, refreados pela nossa herança escravocrata, déficit educacional, desigualdade social, crescente informalidade do mercado de trabalho e até mesmo pelo desaparelhamento/desmobilização dos órgãos de fiscalização do trabalho.
Segundo levantamento feito pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), vinculada ao Ministério da Economia, de 1995 a 2018 foram realizados mais de 50 (cinquenta) mil resgates de pessoas em condições análogas à escravidão.
Ademais, conforme apurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), de 2015 a 2020 foram recebidas 5.999 denúncias sobre trabalho escravo. Apenas em 2019 foram encontrados pela Divisão da Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE) 1.054 trabalhadores em condições análogas à escravidão.
Dentre as atividades econômicas com o maior número de trabalhadores nestas condições estão a pecuária e o cultivo do café, prevalecendo na área rural a ocorrência deste crime. Segundo dados do Observatório Digital do Trabalho Escravo no Brasil, 30,9% dos trabalhadores em condições análogas às de escravo são analfabetos e 37,8% possuem até o 5º ano incompleto.
Em contraposição à intensificação do trabalho análogo ao de escravo no Brasil, faz-se necessária uma reformulação no Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, concebido para institucionalizar um conjunto de compromissos que envolvem os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e diversas entidades da sociedade civil organizada.
As ações exigidas envolvem desde melhorias na estrutura administrativa do grupo de fiscalização, da ação policial, do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho, à implementação de políticas promotoras de cidadania, formação profissional e/ou geração de renda.
Portanto, neste período em que se projetam os desejos e anseios de mais um ano que se inicia, que o dia 28 de janeiro sirva para conscientizar e sensibilizar a sociedade como um todo – notadamente a classe empresarial – na garantia da dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho.
Os dados consolidados e detalhados das ações de combate ao trabalho escravo estão disponibilizados no Radar do Trabalho Escravo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT)3. As denúncias de trabalho análogo à escravidão podem ser feitas nas unidades do Ministério da Economia e Ministério Público do Trabalho em todo país e, também, por meio do Disque Direitos Humanos – Disque 100.
____________
Lucas Moraes de Viégas Ribeiro e Ramiro Borges Fortes são, respectivamente, advogado e sócio do escritório Villemor Amaral. Artigo publicado em “O Estado de S. Paulo”, 28/01/2021.
(*) O banner que ilustra este artigo é uma adaptação de um card divulgado hoje pela Abrat - Associação Brasileira Dos Advogados Trabalhistas.
____________
Os artigos assinados e notícias reproduzidas com respectivas fontes não representam posições da Academia Paulista de Direito do Trabalho, refletindo a diversidade de visões relevantes abrangidas pelo tema e pela APDT.
Comments